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“Lay-off simplificado” ao alcance de mais empresas

2021-04-12
layoff

Até ao fim do corrente mês de abril, as empresas que em março estiveram paradas, na totalidade ou a mais de 40%, em consequência das medidas de combate à pandemia de COVID-19, podem candidatar-se ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (vulgarmente designado "lay-off simplificado”).

Para tanto, terão de evidenciar que a paragem a que foram forçadas resultou da interrupção de cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, desde que mais de metade da faturação de 2020 tenha sido assegurada por operadores económicos atualmente sujeitos ao dever de encerramento, é o que estipula o Decreto-Lei n.º 23-A/2021, do passado dia 24 de março. Até à publicação do diploma, este apoio era acessível apenas às empresas que foram obrigadas a encerrar ou a suspender a atividade.

Para além dos trabalhadores, também os sócios-gerentes passaram a ser abrangidos pelo "lay-off simplificado”. Neste caso, é imperioso que tenham declarações de remunerações e registo de contribuições na Segurança Social e trabalhadores a cargo.

Por outro lado, o mesmo decreto governamental prolongou a vigência, até 30 de setembro próximo, do apoio extraordinário à retoma progressiva com redução temporária do período normal de trabalho, fixando, no âmbito deste apoio, novas isenções contributivas e dispensas parciais para os setores do turismo e da cultura.

Ficaram estabelecidas ainda isenções contributivas e dispensas parciais adicionais para os operadores económicos dos sectores do turismo, cultura e eventos em função da quebra de faturação que tiverem apresentado no final de 2020.

Foi reforçado também o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, mediante a concessão de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) adicional no terceiro trimestre de 2021.


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