Linha de Apoio ao Sector Social COVID-19
Solicite uma garantia
Objetivo
A quem se destina
Entidades da Economia Social (EES) que sejam Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, equiparadas a Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, apresentando declaração para o efeito, bem como equiparadas a Small Mid Caps e Mid Caps, como definido no Decreto-Lei nº 81/2017, de 30 de junho, ou Grandes Empresas, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada e cumpram cumulativamente as condições de acesso, a seguir identificadas:
- Apresentar uma situação líquida positiva no último balanço aprovado. As EES com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. (Este requisito não se aplica a Entidades cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura nem a Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada);
- Não ter incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da contratação;
- Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, apresentando declaração de situação tributária e contributiva regularizada. No caso de ter acordo de cooperação com a segurança social o mesmo deve encontrar-se ativo;
- Não ter sido considerada como "empresa em dificuldades" a 31 de dezembro de 2019, a comprovar através de declaração de compromisso, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19;
- Assumir o compromisso de manutenção de postos de trabalho até 6 meses desde da data de contratação da operação, face ao comprovado número de trabalhadores à data da contratação e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, independentemente de estar ou vir a estar sujeito ao regime do lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, apresentando declaração manutenção dos postos de trabalho permanentes;
- Não ser uma entidade enquadrável nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, apresentando declaração para o efeito (não ligação a offshore):
- Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
- Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
Condições
- Primeiramente, a Entidade da Economia Social deve contactar uma Instituição de Crédito ou várias Instituições de Crédito (consultar informação relativao ao "Cúmulo de Operações"), e apresentar o seu pedido de financiamento/ candidatura à Linha de Crédito.
- Os pedidos de financiamento são analisados e decididos pelo Banco, autonomamente, tendo em consideração a sua política de risco de crédito. A decisão do Banco - aprovação ou recusa - deve ser comunicada no prazo de 5 dias úteis, a contar desde a data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão à Entidade.
- Após a aprovação da operação de financiamento, o Banco enviará por via eletrónica à Sociedade de Garantia Mútua, a Norgarante, a operação e os elementos necessários para a análise de risco para efeitos de obtenção da garantia mútua. A decisão da SGM - aprovação ou recusa - deve ser comunicada ao Banco no prazo de 2 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face aos contornos da operação, podendo o prazo ser até 5 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ainda ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação;
- As operações aprovadas deverão ser contratadas com a EES após a data de envio da comunicação ao Banco da aprovação da SGM e até 31 de dezembro de 2020.
Este montante máximo para empréstimos com maturidade para além de 31/12/2020, não poderá ainda exceder*:
- o dobro da massa salarial anual do Beneficiário (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações do Beneficiário, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de Entidades criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25% do volume de negócios total do Beneficiário em 2019**; ou
- em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de EES equiparadas a Micro, Pequenas e Médias Empresas, e para os próximos 12 meses no caso de EES equiparadas a Small Mid Caps, Mid Caps e Grandes Empresas.
(*) Exigível nos termos da decisão de autorização da Comissão Europeia
(**) Para o apuramento do Volume de Negócios (VN) podem ser incluídas receitas resultantes de acordos de cooperação com a Segurança Social, sendo a fórmula de cálculo do mesmo a seguinte: VN = 71 – Vendas + 72 – Prestação de Serviços + 75 - Subsídios à Exploração
O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo definido por EES no presente protocolo. A mesma despesa não poderá ser considerada elegível em operações distintas.
Período de Carência: Até 18 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
EES equiparada a Micro e Pequenas Empresas e Médias empresas - 90%
EES equiparada a Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas - 80%
As garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua (SGM) - Agrogarante, Garval, Lisgarante e Norgarante - beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) de 100%.
A comissão de garantia é calculada, mensalmente, sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites infra.
Comissão de Garantia
EES equiparadas a Micro, Pequenas e Médias Empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,25%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 0,50%
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia - 1,00%
EES equiparadas a Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,30%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 0,80%
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia - 1,75%
(*) Exigível nos termos da decisão de autorização da Comissão Europeia
Taxa de Juro: Modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos limites máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação.
Spread bancário máximo
Empréstimos até 1 ano de maturidade - 1,00%
Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade - 1,25%
Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade - 1,50%
- Os Bancos poderão cobrar ao Beneficiário uma comissão de acompanhamento anual de até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida;
- As SGM não cobrarão ao Beneficiário qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia;
- As operações ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco e pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo Beneficiário , todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares;
Poderá ser solicitada uma livrança subscrita pelo Beneficiário que não configura a prestação de um colateral, ficando completamente excluída a possibilidade de existência de aval de terceiros.
Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e sujeita às condições definidas em função do perfil de risco para cada operação.