descarbonização e economia circular
Apoio ao Turismo
NorgaranteNorgarante

Notícias

O papel. Qual papel? A fatura!

2019-07-08
Fatura digital

Foi publicada, no passado dia 15 de maio, a Portaria 144/2019 que veio regulamentar a dispensa de emissão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica

Já em fevereiro deste ano tinha sido publicado o diploma relativo ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes (Decreto-Lei n.º 28/2019) que veio determinar a possibilidade de se prescindir da impressão da fatura ou do seu envio por meios eletrónicos.

Esta Portaria vem agora indicar quais os termos e condições para que os sujeitos passivos de imposto, que tenham optado pela transmissão eletrónica em tempo real dos elementos das faturas à Autoridade Tributária (AT), fiquem dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica.

Nos termos deste normativo, para o exercício desta opção é necessário que os sujeitos passivos:
1) Emitam as suas faturas através de programa informático certificado; 
2) Que o efetuem por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica; e
3) Não se encontrem em situação de incumprimento relativamente à obrigação de comunicação dos elementos das faturas.

Fora destes casos, é ainda possível exercer esta opção desde que os sujeitos passivos cumpram simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Que efetuem a comunicação, em tempo real, do conteúdo das faturas aos respetivos adquirentes ou destinatários através de meio eletrónico; e
b) Que efetuem a comunicação dos elementos das faturas à AT por transmissão eletrónica de dados mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T.

Em qualquer dos casos, será sempre necessário que o adquirente ou destinatário da fatura tenha previamente solicitado a indicação do seu número de identificação fiscal.

Os elementos das faturas que sejam comunicados à AT por transmissão eletrónica de dados em tempo real ou emitidas através de aplicações de faturação disponibilizadas pela AT no Portal das Finanças ficam imediatamente disponíveis no Portal das Finanças.

Os sujeitos passivos que pretendam usar desta possibilidade de dispensa devem comunicar previamente essa opção à Autoridade Tributária, através do Portal das Finanças. Pela mesma via e a todo o tempo pode este pedido ser cancelado. 

Esta portaria procura conciliar a simplificação e desburocratização dos processos sem ignorar o controlo à evasão fiscal. Demonstra ainda alguma flexibilidade, ao permitir que aqueles que não se encontram habilitados à forma de comunicação em tempo real, nomeadamente por não terem ainda soluções informáticas que o permitam, possam usar igualmente desta prorrogativa.

Não deixa no entanto de referir a própria Portaria que "com uma maior maturidade do regime e com evolução dos sistemas de comunicação, o presente regime deverá ser reavaliado.”

Para salvaguarda dos destinatários das faturas, a AT disponibiliza, no Portal das Finanças e até ao 10.º dia seguinte, os elementos que lhe tenham sido comunicados por esta via.

Por fim, referir que a possibilidade de dispensa de impressão da fatura em papel ou da sua transmissão por via eletrónica depende sempre da aceitação pelo respetivo destinatário, e sempre que este tenha indícios de que a sua emissão não tenha efetivamente ocorrido, deve exigir a sua impressão em papel.

Miguel Barbosa
Direção de Operações // Dpt. Jurídico

Ver todas as noticias